Carlos Bernal (Corte Constitucional, Colômbia): Is Transformative Constitutionalism an Illusion for the Global South?

A série de palestras International Dialogues in Constitutional Law retoma as atividades no segundo semestre de 2018 com a palestra “Is Transformative Constitutionalism an Illusion for the Global South?”, com Carlos Bernal Pulido. Nessa conferência, o ministro da Corte Constitucional da Colômbia se propõe a indicar o caminho para que a atuação transformadora das cortes promova também uma democracia representativa, deliberativa e participativa.

Segundo Bernal, há uma indeterminação conceitual quanto ao que seja “constitucionalismo transformador”, especialmente tendo em vista a falta de clareza quanto aos objetivos a serem alcançados. Como resposta, ele identifica duas finalidades: a redução da pobreza extrema e a redução da desigualdade. A atuação das cortes na jurisdição constitucional deve, então, ser orientada por essas diretrizes.

Concretamente, Bernal aponta que cortes pouco interventivas não auxiliam no alcance desses objetivos. Por outro lado, cortes muito interventivas são vulneráveis ao descrédito diante da ausência de resultados, à criação de incentivos perversos e à destruição de riqueza em razão da priorização do interesse de pequenos grupos em detrimento do interesse geral.

Assim, o caminho defendido pelo magistrado é intermediário: o de uma corte ativa na jurisdição constitucional, mas guiada pela proporcionalidade e pelo constitucionalismo deliberativo. Nesse sentido, a atuação judicial deve privilegiar o diálogo entre os envolvidos e considerar as consequências financeiras da demanda, evitando a atribuição de encargos inexequíveis.

Relatório: Ana Clara Pamplona. Fotos: Artur Pericles Lima Monteiro.

Christopher Mbazira (Universidade Makerere, Uganda): Transnational judicial dialogues and the enforcement of socioeconomic rights

No dia 17 de outubro, nosso convidado foi o Prof. Dr. Christopher Mbazira, professor na Universidade Makerere, em Uganda. A partir da análise da jurisdição constitucional e do constitucionalismo em três países africanos (África do Sul, Quênia e Uganda), Mbazira identifica a existência de um diálogo judicial transnacional. Esse diálogo manifesta-se sobretudo por meio da interação direta entre juízes de países distintos e por meio da citação voluntária de votos de outras cortes.Mbazira defende que a melhor explicação para o fenômeno é a de que os juízes têm progressivamente ampliado a citação feita a decisões de cortes estrangeiras pois se identificam como pares. Assim, organicamente, eles têm passado a reconhecer semelhanças na agenda perseguida, nos métodos utilizados e nas finalidades buscadas pela estrutura institucional em que se inserem.

Para ilustrar essa relação, Mbazira apresentou um conjunto de exemplos concretos. Neste movimento, a África do Sul desponta como o país que encabeça as mudanças e inspira os outros países a emulá-las, como um líder do grupo. Ainda assim, nos últimos tempos, o Quênia também têm despontado como uma possível influência para as demais cortes no avanço em direitos. Isso se deu sobretudo por meio da adoção do novo texto constitucional, também influenciada por outros países. Dentre outros dispositivos, essa constituição estabelece que cabe ao Estado comprovar a ausência de recursos financeiros para custear políticas públicas.

Após a apresentação, Mbazira respondeu a perguntas da plateia, dentre elas: (i) sobre a possibilidade de denominar o fenômeno de diálogo se inexistem propriamente trocas entre as cortes, (ii) relacionadas às evidências da existência uma efetiva influência, e (iii) culminaram no convite à condução de uma reflexão normativa sobre as consequências deste fenômeno.

Relatório:Ana Laura Pereira Barbosa. Fotos: Artur Pericles Lima Monteiro e Fernanda Mascarenhas de Souza.

Ralf Poscher (Universität Freiburg, Alemanha): Codifying the right of assembly

A série International Dialogues on Constitutional Law recebeu Ralf Poscher, da Universität Freiburg. Ele falou sobre direito à reunião, a partir de sua experiência na elaboração de um código-modelo sobre direito de reunião na Alemanha.
Para Poscher, a característica central do exercício desse direito está na presença física do manifestante: ele usa seu próprio corpo para defender suas ideias, o que diferencia esse tipo de manifestação de outras formas de expressão (por escrito num jornal, por exemplo). É essa exposição do corpo do manifestante justifica a proteção especial, além da própria liberdade de expressão.
A regulação desse direito deve ter em conta esse aspecto acima de tudo, ele defendeu: ainda que sejam admitidas restrições necessárias para evitar dano e violência, esse tipo de consideração só entra em jogo num segundo momento. O objetivo primeiro da regulação deve ser assegurar e facilitar a liberdade de reunião.
A lei, então, deve respeitar a autonomia da manifestação: os organizadores devem ser livres para escolher o objeto, o momento, o trajeto e a forma de organização da assembleia. Por isso, o código-modelo admite até mesmo manifestações sem líderes ou organização formal, embora preveja um tipo de reunião em que há um líder responsável por tomar decisões que obrigam os demais participantes. A polícia, nesses casos, só intervém depois de acionar a liderança para tentar resolver alguma situação (retirar algum manifestante desordeiro, por exemplo).
O código-modelo também prevê que os organizadores têm de comunicar a polícia com 48h de antecedência da manifestação, sob pena de cometerem contravenção penal. Esse previsão é excepcionada no caso de manifestações espontâneas ou convocadas com menos de 48h.
A polícia só pode interferir na manifestação quando há um risco iminente e concreto à segurança pública. Isso significa que especulações sobre risco em abstrato ou mesmo riscos de ilícitos desimportantes não permitem a intervenção policial, explicou Poscher. E a manifestação só pode ser dispersada depois de uma decisão formal da polícia de que não há outra forma de evitar danos. Só a partir dessa decisão, depois de ter dado tempo razoável para que os manifestantes se dispersem, é que a polícia pode atuar livremente, segundo as normas ordinárias de policiamento.
A princípio, defendeu Poscher, também se permite que os manifestantes usem máscaras e vestir peças reforçadas para proteção. A ideia é as pessoas podem precisar se valer disso para exercer a liberdade de reunião, usando máscaras para evitar represálias pela manifestação e peças reforçadas para se proteger contra outras pessoas que se aproveitem da exposição de seus corpos para atacá-las. Reconhecendo que essas peças podem ser usadas também para o fim de facilitar ilícitos, a polícia pode determinar sua remoção, por meio de uma decisão formal que pode ser posteriormente discutida em juízo.
Regras semelhantes se aplicam no caso de manifestações em locais abertos de propriedade privada: se eles são usados para circulação pública como ruas e parques, a realização da manifestação não depende de consentimento do proprietário.
Poscher destacou ainda que, embora essas norma sejam importantes para garantir a liberdade de reunião, tão importante quanto elas é que a polícia tenha uma cultura democrática e com noção clara de que sua responsabilidade profissional é proteger manifestações, em vez de limitá-las.

Daniel Bonilla (Universidad de los Andes, Colômbia): Constitutionalism in the Global South

No dia 28 de setembro, Daniel Bonilla, professor da Universidade Los Andes (Colômbia), foi o convidado do sétima encontro do International Dialogues in Constitutional Law em 2016. Em sua exposição, intitulada Constitutionalism in the Global South, Bonilla apresentou algumas das teses presentes no influente livro que organizou, Constitutionalism of the Global South: The Activist Tribunals of India, South Africa and Colombia (Cambridge University Press).

Os argumentos de Bonilla contestam tanto a (não) utilização que os ambientes acadêmicos do Norte global fazem da produção acadêmica do Sul global, quanto a maneira pela qual esse mesmo Sul absorve acriticamente o pensamento acadêmico do Norte. Aliando uma crítica epistemológica a uma reflexão política, seu argumento desvela as estruturas de poder que normalizam as dinâmicas de pensar o direito constitucional e o pensamento jurídico como um todo. A discussão levantada permite-nos repensar os pontos de partida para a pesquisa no direito constitucional, questionando se os cânones acadêmicos majoritários na academia do norte são mesmo os mais adequados para enfrentar desafios típicos do sul global.

Iddo Porat (College of Law and Business), Constitutionalism without Constitution: the Israeli Case

A série International Dialogues in Constitutional Law abriu o segundo semestre de 2016 com palestra de Iddo Porat, do College of Law and Business, de Israel. Autor de um dos principais livros sobre proporcionalidade e de diversos artigos publicados em revistas internacionais sobre temas centrais do constitucionalismo contemporâneo, Porat abordou a controvérsia acerca da existência de uma constituição escrita em Israel. Com base em uma análise da história constitucional israelense desde sua fundação em 1948 – passando por uma revolução constitucional na década de 1990 –, argumentou que a Suprema Corte e, em particular, seu mais influente juiz, Aharon Barak, levou a cabo uma concepção platônica do texto constitucional para preencher a lacuna entre a realidade das leis básicas fragmentadas ao longo das décadas e o ideal de uma constituição de pleno direito contendo uma carta de direitos, o que resultou em criação e construção constitucional, para além da interpretação.

Alejandro Chehtman: O desafio dos ‘drones’

Em 4/5/2016, a série International Dialogues in Constitutional Law recebeu o Professor Alejandro Chehtman, da Universidad Torcuato di Tella (Argentina), para debate acerca do tema “The challenge of drones: proportionality and the use of force”. Em sua pesquisa, Chehtman analisou se o uso de drones em conflitos armados contemporâneos seria radicalmente assimétrico, à luz dos princípios da proporcionalidade e da necessidade. Com base em larga investigação dos dados destes conflitos entre os anos de 2007 e 2013, observou que os drones não são precisos ou discriminatórios o suficiente para tornar moralmente permissível o recurso ao uso da força nessas circunstâncias e, tampouco, têm sido bem-sucedidos na contenção de ameaças ou prevenção de danos. Desse modo, concluiu que, embora não violem o princípio da necessidade ou ultima ration, os drones violariam o princípio ad bellum da proporcionalidade.

Fotos: Carolina Marinho

Marco Goldoni (University of Glasgow), The three waves of political constitutionalism

Segundo encontro de 2016 da série International Dialogues in Constitutional Law discutiu constitucionalismo político

O que é uma Constituição política? Foi com esta indagação que Marco Goldoni abriu a palestra do dia 12 de abril, em que tratou de um dos mais importantes debates de direito público na tradição inglesa: o elemento político da norma constitucional. Goldoni reconstruiu um panorama histórico da trajetória do constitucionalismo político, dividido em três ondas, no intuito de demonstrar a importância da concepção de constituição política ressurgindo na terceira onda.

O conceito de constituição política compreende uma relação interna entre a constituição e a sociedade, um entrelaçamento entre a constituição e a ordem social, que possibilitaria uma moldura de compreensão mais ampla do jurídico. Essa concepção impacta no jeito que a adjudicação é feita hoje, na proteção de direitos dos indivíduos.

Segundo Goldoni, após a primeira onda (que pôs muita ênfase nos conflitos sociais), a segunda onda teve uma concepção mais normativa do constitucionalismo, o que acabou por equiparar o processo político ao processo parlamentar, gerando uma grande limitação. Por que reconstruir uma política constitucional de forma tão restrita, sem pensar em poder constituinte, que é o momento onde a política tem seu maior potencial criativo? Para o autor, a grande falha dessas teorias é não compreender o conflito como inerente à condição humana.

Para Goldoni, é necessário entender a gramática do constitucionalismo político.  Desse modo, ainda que de forma incipiente, já se vislumbra uma terceira onda no constitucionalismo político, que recupera um certo sentido de política da primeira onda e traz os movimentos sociais para a cena. Esta nova abordagem teórica aponta para possibilidades institucionais ainda não assumidas pelo constitucionalismo, como discussões sobre atores, posições e representações sociais.

Após a exposição, diversas questões foram levantadas para debate: a importância de uma carta de direitos, o papel do parlamento, a organização das instituições, a melhor forma de proteger direitos, as possibilidades de revisão judicial, bem como a atuação da corte como promotora de demandas sociais. Salientando que há grande diferença entre o contexto brasileiro e a União Europeia, Goldoni afirmou a necessidade de uma visão mais sensitiva e sociológica por parte dos constitucionalistas, que evidencie o entrelaçamento entre a constituição e as relações sociais em constante transformação.

Julio Rios-Rigueroa discute papel das cortes constitucionais na América Latina

A série International Dialogues in Constitutional Law recebeu, em 20/4/2016, Julio Rios-Figueroa, cientista político especializado em cortes constitucionais e professor do Centro de Investigación y Docencia Económicas (CIDE, México). Rios-Figueroa abordou o tema “Constitutional courts and democratic conflict solving”, com base em seu livro recém publicado pela Cambridge University Press. Neste estudo, discute o papel de cortes constitucionais na disciplina jurídica das relações civis-militares em governos democráticos na Colômbia, no México e no Peru. Com base em extensa investigação empírica, argumenta que quando cortes constitucionais possuem independência, acessibilidade e amplos poderes de controle de constitucionalidade, atuam melhor como ‘mediadores’ das tensas relações governamentais com as forças armadas. Ao contrário de ‘árbitros’, que solucionam conflitos distributivos e geram vencedores e perdedores, ‘mediadores’ seriam mais eficazes na estabilização dessas relações.

[fotos: Carolina Marinho]

Amy Allen (Penn State University), Utopia and Feminism

Primeiro encontro de 2016 da série International Dialogues in Constitutional Law discute relações de gênero e emancipação

No primeiro encontro de 2016 da série International Dialogues in Constitutional Law, que ocorreu em  10 de março de 2016, em colaboração com o Centro Brasileiro de Análise e Planejamento, o Grupo Constituição, Política e Instituições recebeu Amy Allen, Professora de Filosofia e de Estudos de Gênero e de Sexualidade da Penn State University.

No encontro, cujo tema foi “Utopia and Feminism”, Allen expôs suas reflexões sobre relações de poder, emancipação e feminismo na sociedade atual, construídas a partir da tensa e incomum conciliação de dois referenciais teóricos principais: o modelo da teoria social crítica da Escola de Frankfurt e os conceitos de Michel Foucault e Judith Butler. Allen caracteriza seu projeto teórico como uma tensão produtiva, que permite aprofundar o diagnóstico sobre as relações de gênero – jogando luz em suas complexidades como, por exemplo, na sua intersecção com outros vetores de opressão. Concomitantemente, seu projeto permite rearticular a ideia de emancipação sem recorrer à ideia de utopia, que pressuporia um tipo de leitura progressiva e eurocêntrica  da história.

Após a exposição inicial, foram debatidos vários temas: a relação entre o conceito de emancipação de Allen e as lutas sociais e suas motivações políticas, cotas eleitorais de gênero, o papel do homem no feminismo, e o direito internacional dos direitos humanos. Também foi discutido como identificar empiricamente relações de poder e de dominação de gênero. Amy Allen concluiu o debate afirmando que sua concepção de emancipação, inspirada por feministas pós-coloniais, permite o questionamento das nossas próprias narrativas de progresso e modernidade. Dessa forma, sua visão promoveria maior autorreflexão, humildade epistemológica e solidariedade.