Albie Sachs (Corte Constitucional da África do Sul), The Strange Alchemy of Life and Law

No dia 3 de novembro, Albie Sachs, ex-juiz da Corte Constitucional da África do Sul, foi o convidado da palestra de encerramento da série International Dialogues in Constitutional Law em 2016. Na mesma oportunidade, foi lançada também a edição brasileira de seu livro autobiográfico, Vida e Direito: uma estranha alquimia, traduzido por Saul Tourinho Leal. Na linha do livro, em tom autobiográfico, Sachs fez referência a acontecimentos de ordem pessoal, tanto como juiz da Corte Constitucional, quanto como militante político na defesa das liberdades públicas.
Segundo Sachs, uma importante função de uma constituição é garantir a coexistência de grupos com pensamentos distintos, mas, para que isso aconteça, é necessário promover igualdade no reconhecimento de direitos. Sobre essa questão, Sachs narrou sua experiência como protagonista da decisão Fourie, sobre casamento de pessoas do mesmo sexo na África do Sul. Ele também abordou o tema da reconciliação política na África do Sul no período pós-apartheid, também por meio de uma narrativa pessoal, envolvendo o autor do atentado de que fora vítima quando ainda estava no exílio em Moçambique.

A participação de Albie Sachs em nossa série de debates contou com o imprescindível apoio de Saul Tourinho Leal e da AJD – Associação Juízes para a Democracia.

 

 

Ralf Poscher (Universität Freiburg, Alemanha): Codifying the right of assembly

A série International Dialogues on Constitutional Law recebeu Ralf Poscher, da Universität Freiburg. Ele falou sobre direito à reunião, a partir de sua experiência na elaboração de um código-modelo sobre direito de reunião na Alemanha.
Para Poscher, a característica central do exercício desse direito está na presença física do manifestante: ele usa seu próprio corpo para defender suas ideias, o que diferencia esse tipo de manifestação de outras formas de expressão (por escrito num jornal, por exemplo). É essa exposição do corpo do manifestante justifica a proteção especial, além da própria liberdade de expressão.
A regulação desse direito deve ter em conta esse aspecto acima de tudo, ele defendeu: ainda que sejam admitidas restrições necessárias para evitar dano e violência, esse tipo de consideração só entra em jogo num segundo momento. O objetivo primeiro da regulação deve ser assegurar e facilitar a liberdade de reunião.
A lei, então, deve respeitar a autonomia da manifestação: os organizadores devem ser livres para escolher o objeto, o momento, o trajeto e a forma de organização da assembleia. Por isso, o código-modelo admite até mesmo manifestações sem líderes ou organização formal, embora preveja um tipo de reunião em que há um líder responsável por tomar decisões que obrigam os demais participantes. A polícia, nesses casos, só intervém depois de acionar a liderança para tentar resolver alguma situação (retirar algum manifestante desordeiro, por exemplo).
O código-modelo também prevê que os organizadores têm de comunicar a polícia com 48h de antecedência da manifestação, sob pena de cometerem contravenção penal. Esse previsão é excepcionada no caso de manifestações espontâneas ou convocadas com menos de 48h.
A polícia só pode interferir na manifestação quando há um risco iminente e concreto à segurança pública. Isso significa que especulações sobre risco em abstrato ou mesmo riscos de ilícitos desimportantes não permitem a intervenção policial, explicou Poscher. E a manifestação só pode ser dispersada depois de uma decisão formal da polícia de que não há outra forma de evitar danos. Só a partir dessa decisão, depois de ter dado tempo razoável para que os manifestantes se dispersem, é que a polícia pode atuar livremente, segundo as normas ordinárias de policiamento.
A princípio, defendeu Poscher, também se permite que os manifestantes usem máscaras e vestir peças reforçadas para proteção. A ideia é as pessoas podem precisar se valer disso para exercer a liberdade de reunião, usando máscaras para evitar represálias pela manifestação e peças reforçadas para se proteger contra outras pessoas que se aproveitem da exposição de seus corpos para atacá-las. Reconhecendo que essas peças podem ser usadas também para o fim de facilitar ilícitos, a polícia pode determinar sua remoção, por meio de uma decisão formal que pode ser posteriormente discutida em juízo.
Regras semelhantes se aplicam no caso de manifestações em locais abertos de propriedade privada: se eles são usados para circulação pública como ruas e parques, a realização da manifestação não depende de consentimento do proprietário.
Poscher destacou ainda que, embora essas norma sejam importantes para garantir a liberdade de reunião, tão importante quanto elas é que a polícia tenha uma cultura democrática e com noção clara de que sua responsabilidade profissional é proteger manifestações, em vez de limitá-las.

Seminário Comparative Judicial Review, em Chicago

Nos dias 7 e 8 de outubro de 2016, foi realizado o seminário Comparative Judicial Review, na Northwestern University, Chicago, organizado por Erin Delaney (Northwestern University) e Rosalind Dixon (UNSW Sydney).

Virgílio Afonso da Silva, do grupo constituição, política & instituições, apresentou texto em que coloca em xeque a dualidade de modelos de controle de constitucionalidade. Para ver o programa completo do seminário, clique aqui. Os textos do seminário serão posteriormente publicados pela editora Edward Elgar.

 

Daniel Bonilla (Universidad de los Andes, Colômbia): Constitutionalism in the Global South

No dia 28 de setembro, Daniel Bonilla, professor da Universidade Los Andes (Colômbia), foi o convidado do sétima encontro do International Dialogues in Constitutional Law em 2016. Em sua exposição, intitulada Constitutionalism in the Global South, Bonilla apresentou algumas das teses presentes no influente livro que organizou, Constitutionalism of the Global South: The Activist Tribunals of India, South Africa and Colombia (Cambridge University Press).

Os argumentos de Bonilla contestam tanto a (não) utilização que os ambientes acadêmicos do Norte global fazem da produção acadêmica do Sul global, quanto a maneira pela qual esse mesmo Sul absorve acriticamente o pensamento acadêmico do Norte. Aliando uma crítica epistemológica a uma reflexão política, seu argumento desvela as estruturas de poder que normalizam as dinâmicas de pensar o direito constitucional e o pensamento jurídico como um todo. A discussão levantada permite-nos repensar os pontos de partida para a pesquisa no direito constitucional, questionando se os cânones acadêmicos majoritários na academia do norte são mesmo os mais adequados para enfrentar desafios típicos do sul global.

Iddo Porat (College of Law and Business), Constitutionalism without Constitution: the Israeli Case

A série International Dialogues in Constitutional Law abriu o segundo semestre de 2016 com palestra de Iddo Porat, do College of Law and Business, de Israel. Autor de um dos principais livros sobre proporcionalidade e de diversos artigos publicados em revistas internacionais sobre temas centrais do constitucionalismo contemporâneo, Porat abordou a controvérsia acerca da existência de uma constituição escrita em Israel. Com base em uma análise da história constitucional israelense desde sua fundação em 1948 – passando por uma revolução constitucional na década de 1990 –, argumentou que a Suprema Corte e, em particular, seu mais influente juiz, Aharon Barak, levou a cabo uma concepção platônica do texto constitucional para preencher a lacuna entre a realidade das leis básicas fragmentadas ao longo das décadas e o ideal de uma constituição de pleno direito contendo uma carta de direitos, o que resultou em criação e construção constitucional, para além da interpretação.

Jackie Dugard: The Constitutional Court of South Africa

Em 1º de junho de 2016, teve lugar o último encontro da série International Dialogues in Constitutional Law. O grupo Constituição, Política e Instituições debateu “The Constitutional Court of South Africa: An Institutional Voice for the Poor?”, com a presença da professora Jackie Dugard, da University of the Witwatersrand. Dugard apresentou o funcionamento da corte constitucional da África do Sul em relação ao seu papel na adjudicação de direitos sociais e também sua crítica em relação ao panorama atual da corte, a qual está focada em cinco frentes: (i) acessibilidade, (ii) o método da razoabilidade e o papel programático das decisões da Corte, (iii) a falha em “levar a pobreza a sério”, (iv) a insuficiente análise de provas e planejamentos orçamentários apresentados pelo governo quando a Corte analisa programas sociais, e (v) a falta de jurisdição supervisora.

No entendimento de Dugard, estes problemas revelam desafios que a Corte constitucional da África do Sul está por enfrentar e que precisam ser endereçados no curto prazo, para que o sistema preserve sua utilidade e habilidade de afetar e promover mudanças sociais.

Depois da exposição inicial, diversos assuntos foram debatidos, incluindo os esforços feitos pela Corte em não apenas promover direitos sociais em suas decisões, mas também em selecionar ministros de contextos sociais variados para compor o tribunal.

Artigo de Isadora Almeida analisa a ausência de mulheres no ministério de Temer

Em meio às reviravoltas do processo de impedimento de Dilma Rousseff, seu companheiro de chapa chega ao Planalto com uma equipe envolvida em polêmicas. Para além das eventuais ressalvas que possam surgir quanto aos nomes que compõem o novo gabinete, os novos ministros já têm gênero definidos: os mais de vinte ministros são todos, sem exceção, homens.

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Alejandro Chehtman: O desafio dos ‘drones’

Em 4/5/2016, a série International Dialogues in Constitutional Law recebeu o Professor Alejandro Chehtman, da Universidad Torcuato di Tella (Argentina), para debate acerca do tema “The challenge of drones: proportionality and the use of force”. Em sua pesquisa, Chehtman analisou se o uso de drones em conflitos armados contemporâneos seria radicalmente assimétrico, à luz dos princípios da proporcionalidade e da necessidade. Com base em larga investigação dos dados destes conflitos entre os anos de 2007 e 2013, observou que os drones não são precisos ou discriminatórios o suficiente para tornar moralmente permissível o recurso ao uso da força nessas circunstâncias e, tampouco, têm sido bem-sucedidos na contenção de ameaças ou prevenção de danos. Desse modo, concluiu que, embora não violem o princípio da necessidade ou ultima ration, os drones violariam o princípio ad bellum da proporcionalidade.

Fotos: Carolina Marinho