Virgílio Afonso da Silva, The Constitution of Brazil

Foi lançada a edição brochura do livro The Constitution of Brazil: a contextual analysis, de Virgílio Afonso da Silva, publicada na coleção Constitutional Systems of the World, da editora Hart. Veja aqui.

Resumo em inglês:

This book offers an original and comprehensive analysis of Brazilian constitutional law and shows how the 1988 Constitution has been a cornerstone in Brazil’s struggle to achieve institutional stability and promote the enforcement of fundamental rights. In the realm of rights, although much has been done to decrease the gap between constitutional text and constitutional practice, several types of inequalities still affect and sometimes impair the enforcement of the ambitious bill of rights laid down by the Brazilian Constitution. Within the organisation of powers, the book not only describes how its legislative, executive and judicial functions are organised, but above all else, it analyses how a politically fragmented National Congress, a powerful President and an activist Supreme Court engage with each other in ways that one could hardly grasp by reading the constitutional text without contextual analysis. Similarly, the book also shows how the three-tiered federation established in 1988 has undergone a process of centralisation led not only by the central government but also by the Brazilian Supreme Court. In addition to chapters on organisation of powers, fundamental rights, federalism, and the legislative process, the book also presents an overview of Brazilian constitutionalism with a special focus on the transition from authoritarianism to democracy, which led to the enactment of the 1988 Constitution. In the conclusion, the author argues that part of the Constitution’s transformative potential remains to be realised. Enforcing the Constitution, not changing it, has been the real challenge in the last three decades and will continue to be for many years to come.

Representação feminina e a justiça eleitoral

Foi publicado no volume atual da revista Politics & Gender um artigo de Luciana de Oliveira Ramos e Virgílio Afonso da Silva sobre o papel da justiça eleitoral na implementação das cotas de gênero na política (“The Gender Gap in Brazilian Politics and the Role of the Electoral Court”). Veja o artigo aqui.

Resumo em inglês

Like many other countries, Brazil has adopted gender quotas in elections for legislatures at all levels of the federation. However, Brazilian gender quotas have been ineffective at increasing women’s participation in politics. Authors usually point to reasons related to the electoral system and party structure. This article analyzes a variable that is rarely considered: the role of the Electoral Court. We argue that the quality and intensity of the control exercised by an electoral court, when called upon to decide on the enforcement of the gender quota law, can influence the efficacy of this policy. We show that, in general, the Brazilian Superior Electoral Court tends to foster the participation of women in politics. However, based on two divides—between easy and difficult cases and between cases with low and high impact—we argue that in the realm of gender quotas, this court takes a rather restrained stance in those cases considered both difficult and with high impact.

Texto de pesquisadores do copi publicado no Jota

Ana Laura Pereira Barbosa e Luiz Fernando Gomes Esteves, pesquisadores do copi, tiveram o texto “Plenário virtual e poder de agenda do presidente do STF: diminuição ou consolidação?” publicado no JOTA. No texto, refletem sobre os poderes da presidência e os desafios do plenário virtual. Eles argumentam que, a despeito da mudança na dinâmica da formação da pauta de julgamentos, o presidente ainda conserva uma grande parcela de poder em potencial.

clique para ler o texto na íntegra

Plenário virtual e poder de agenda do presidente do STF: diminuição ou consolidação?

A posse do ministro Luiz Fux na Presidência do Supremo Tribunal Federal reavivou a discussão sobre o quão influente pode ser o presidente do STF na formulação da agenda do tribunal. De um lado, alguns veem a Presidência como um fator decisivo para fazer um caso ser julgado pelo tribunal, até mesmo em questões que não se encontram propriamente nas mãos do presidente – como um caso não liberado para julgamento pelo relator. De outro, afirma-se que a ampliação da competência do Plenário Virtual para o julgamento de quaisquer casos diminuiu o poder da presidência, já que no ambiente virtual é o relator quem sozinho decide quando um caso será julgado. Afinal, qual das leituras melhor descreve a realidade?

Talvez aqui se encaixe a mais reproduzida resposta cliché a perguntas jurídicas: depende. A definição da agenda do STF envolve um conjunto de diferentes instrumentos, utilizados em diferentes momentos, por vários atores.

Três são os instrumentos que influenciavam, até então, no controle da agenda de julgamentos do plenário. Para que fosse julgado, um caso precisava ser instruído, relatado e liberado para o julgamento pelo relator. No momento seguinte, era necessário que, dentre os casos liberados para julgamento, o presidente selecionasse o caso para a pauta de julgamentos. Uma vez iniciado o julgamento, era possível que qualquer ministro – inclusive o presidente – o interrompesse por meio de um pedido de vista. A retomada do julgamento ocorreria apenas com a devolução do pedido de vista e a nova inclusão na pauta de julgamentos pelo presidente.

Para avaliar se o presidente perdeu ou não poder de agenda, é necessário, portanto, olhar para as implicações, para toda essa dinâmica, da ampliação do plenário virtual. A equiparação das competências do plenário físico e virtual aumenta a complexidade da formação da agenda de julgamentos.

No plenário virtual, a dinâmica de julgamentos funciona de um modo diferente. A definição da pauta de julgamentos é automática e segue a ordem cronológica, por isso, o relator, ao liberar o caso para julgamento, também possui o poder de pauta. Disso pode decorrer a perda de poder do presidente do STF, que, ao contrário do que ocorre no plenário físico – ou na atual modalidade de julgamentos por videoconferência –, não possuiria o poder de filtrar os processos que irão compor a pauta. Assim como ocorre no plenário físico, uma vez iniciado o processo no plenário virtual, qualquer ministro pode incluir o seu voto no sistema ou pedir vista dos autos.

Contudo, um detalhe é importante: ao contrário do que ocorre no plenário físico, onde os ministros votam a partir da ordem inversa de antiguidade no tribunal, no plenário virtual os votos e os pedidos de vistas seguem a ordem de “chegada”, ou seja, iniciado um julgamento, o ministro pode juntar seu voto ou pedir vista dos autos imediatamente.

Além de interromper o julgamento, o pedido de vista feito no plenário virtual pode acarretar a transferência do caso para o plenário físico, a depender da vontade do ministro vistor. Tomamos como exemplo o caso pautado no plenário virtual pelo ministro Marco Aurélio para discutir se Bolsonaro pode prestar seu depoimento por escrito. Uma vez iniciado o julgamento, qualquer ministro pode pedir vista dos autos e indicar, na devolução, que o julgamento deve continuar no plenário físico. Se isso ocorrer, a dinâmica do plenário físico se aplica, com a inclusão do processo na pauta de julgamentos a cargo do presidente do tribunal.

No plenário virtual, todos os ministros ainda têm a prerrogativa de, a qualquer tempo, pedir destaque do julgamento.

O pedido de destaque obriga o relator a remeter o processo ao plenário físico e faz com que a contagem dos votos seja zerada, isto é, o julgamento seja reiniciado. A inclusão do caso destacado na pauta do plenário físico também dependerá da vontade do presidente. Exemplo disso foi o julgamento da constitucionalidade das contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sebrae, finalizado no plenário físico no dia 23 de setembro.

O julgamento teve início no plenário virtual, em junho deste ano, quando foi interrompido por pedido de vista. As vistas foram devolvidas ao plenário virtual, em agosto, mas o julgamento foi novamente interrompido, desta vez por pedido de destaque. Liberado para o plenário físico, teve de aguardar a inclusão em pauta pelo presidente, que então o pautou para julgamento no final de setembro.

Analisados os instrumentos em conjunto, é possível especular que o presidente do tribunal não perdeu poder, ou, se perdeu, não foi uma parcela significativa. A combinação da possibilidade de (i) pedir vistas no plenário virtual e devolver o processo no ambiente físico com (ii) as manifestações não sequenciais no plenário virtual confere ao presidente do STF a possibilidade de selecionar, mesmo dentre os casos pautados no plenário virtual, quais ele deseja que sejam julgados no ambiente físico e, mais do que isso, quando ele deseja que o julgamento seja realizado.

Ainda que se possa dizer que pedir vistas de um caso seja mais custoso do que selecioná-lo ou não para o julgamento, o poder de agenda do presidente se mantém. Como a tomada dos votos não é sequencial, o presidente poderia interromper um julgamento virtual por pedido de vista ou destaque assim que iniciado, e devolvê-lo ao plenário físico, para pautá-lo quando bem desejar. É possível vislumbrar que, nessas circunstâncias, o ônus de interromper um julgamento por pedido de vista seja menor.

É verdade que os dados a respeito da dinâmica do plenário virtual parecem mostrar que pedidos de vista e de destaque não têm sido tão frequentes, não se sabe se por falta de interesse ou em razão da existência de algum constrangimento ainda desconhecido. Mas não se pode negar que esses são poderes em potencial. E mais, em um cenário em que cada vez mais casos são julgados no plenário virtual, e os gabinetes dos ministros se esforçam para acompanhar o ritmo dos julgamentos, como bem destacou Juliana Cesario Alvim, os pedidos de vistas e de destaques tendem a ser cada vez mais frequentes, o que diminuiria o ônus da exposição de pedidos de vistas em um ou outro caso mais saliente.

Por isso, apesar de não ter o poder de determinar quando um caso será julgado, já que isso sempre vai depender da liberação do processo pelo relator e dos outros ministros não interromperem o julgamento com pedidos de vistas, o presidente do STF ainda parece conservar em suas mãos uma grande fatia do poder de agenda do tribunal.

Se, por um lado, perdeu o poder de selecionar os casos que serão julgados no plenário virtual, por outro, pode a qualquer momento pedir vista dos autos ou destaque, e com isso pode selecionar não só quando o julgamento será retomado, mas também onde o julgamento ocorrerá, se no plenário virtual ou físico.

A publicação original pode ser acessada em: https://www.jota.info/stf/supra/plenario-virtual-agenda-presidente-stf-diminuicao-consolidacao-28092020

Boas-vindas aos mais novos integrantes do copi

O grupo constituição, política & instituições dá as boas-vindas aos seus novos integrantes Bianca Villas Bôas (UFRN), Cristiano de Jesus Pereira Nascimento (UFAL), Natália Pinheiro Alves Batista (UFC) e Pedro Marques Neto (USP).

Bianca Villas Bôas fez graduação na Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, em seu mestrado na USP, pesquisará as pressões virtuais exercidas sobre a atividade do STF e sua possível influência na reputação do tribunal e em sua interação com os demais Poderes.

Cristiano de Jesus Pereira Nascimento fez graduação na Universidade Federal de Alagoas e mestrado na PUC-SP. Em seu doutorado na USP, investigará o papel dos assessores no processo decisório do Supremo Tribunal Federal.

Natália Pinheiro Alves Batista fez graduação e mestrado na Universidade Federal do Ceará. Em seu doutorado pretender analisar a ação individual dos ministros do STF nas decisões liminares de ADIs e seu impacto nos contornos de atuação institucional do tribunal.

Pedro Marques Neto fez graduação na USP e mestrado na FGV-SP. Em seu doutorado, pretender investigar se e com base em que tipo de razões cortes constitucionais devem supervisionar a organização do processo democrático.

Para mais informações sobre os integrantes do grupo constituição, pesquisa & instituições, visite: https://constituicao.direito.usp.br/integrantes.

Participação de pesquisadora do copi no podcast Revoar (LAUT)

Lívia Gil Guimarães, pesquisadora do COPI, participou do sexto episódio de Revoar, podcast do LAUT (Centro de Análise da Liberdade e do Autoritarismo), juntamente com a professora Sheila Neder Cerezetti (FDUSP) e o professor Thiago Amparo (FGV Direito SP). O projeto, que é conduzido pelo professor Rafael Mafei e pela doutoranda Natália Neris, nesta primeira temporada, debate o tema da discriminação. No episódio “Penso, logo sou um homem e branco” são discutidas a ausência de diversidade de gênero e raça nas carreiras acadêmicas e os desafios para as mulheres e negros no enfrentamento deste problema de ordem estrutural.

Escute o episódio do Revoar.

Grupo Direito Constitucional Avançado: inscrições abertas até 17 de agosto

O grupo de extensão Direito Constitucional Avançado, dedicado ao debate e à leitura crítica de textos relacionados ao direito constitucional e à teoria política, está com inscrições abertas até 17 de agosto.

As 20 vagas são abertas a todas as instituições do país e se destinam às alunas e alunos da graduação que já tenham cursado, pelo menos, duas disciplinas de Direito Constitucional.

Nesta edição, o tema será “separação de poderes e diálogos institucionais”.

Os encontros ocorrerão remotamente e a participação é aberta e incentivada a estudantes de universidades de todo Brasil.

As inscrições serão feitas a partir deste link: https://forms.gle/4u7SBrVPkooo5ZGm8.

Dúvidas sobre o Edital e o processo seletivo podem ser endereçadas ao e-mail dca.fdusp@gmail.com.

Seleção de bolsista – estudantes de graduação

O grupo constituição, política & instituições, da Faculdade de Direito da USP, torna pública a abertura de processo de seleção de uma ou um bolsista, nível Treinamento Técnico 1 (TT-1), concedida pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) para o projeto de pesquisa Constituição, Direitos e Proporcionalidade, coordenado pelo Prof. Dr. Virgílio Afonso da Silva. A bolsista ou o bolsista selecionado fará parte de uma equipe plural, formada por professores, doutorandos e mestrandos.

Quem pode concorrer

• estudantes de graduação da Faculdade de Direito da USP, sem reprovações em seu histórico escolar e sem vínculo empregatício

Dedicação

• 15 horas semanais às atividades de apoio ao projeto de pesquisa, desde que não haja prejuízo ao desempenho acadêmico do bolsista

Vigência da bolsa

• a partir de março de 2019, por um ano, renovável por mais um ano

Valor da bolsa

• R$ 439,60 mensais

Atividades a serem desenvolvidas

• apoio à pesquisa
• apoio às atividades do grupo constituição, política & instituições

Critérios de seleção

• disposição para trabalhar em equipe
• bons conhecimentos da língua inglesa
• bons conhecimentos de informática (ou disponibilidade para aprender)
• flexibilidade de horários

Cronograma de seleção

• inscrições: de 2 a 31 de janeiro de 2019
• entrevistas (presenciais ou por videoconferência): de 4 a 8 de fevereiro de 2019
• resultado: 15 de fevereiro de 2019

Procedimento de inscrição

• enviar carta de motivação, histórico escolar e currículo (todos em formato pdf) para copi [arroba] usp.br (assunto do email “Seleção Bolsa TT1 – 2019”)

Dúvidas

• copi [arroba] usp.br

 

Carlos Bernal (Corte Constitucional, Colômbia): Is Transformative Constitutionalism an Illusion for the Global South?

A série de palestras International Dialogues in Constitutional Law retoma as atividades no segundo semestre de 2018 com a palestra “Is Transformative Constitutionalism an Illusion for the Global South?”, com Carlos Bernal Pulido. Nessa conferência, o ministro da Corte Constitucional da Colômbia se propõe a indicar o caminho para que a atuação transformadora das cortes promova também uma democracia representativa, deliberativa e participativa.

Segundo Bernal, há uma indeterminação conceitual quanto ao que seja “constitucionalismo transformador”, especialmente tendo em vista a falta de clareza quanto aos objetivos a serem alcançados. Como resposta, ele identifica duas finalidades: a redução da pobreza extrema e a redução da desigualdade. A atuação das cortes na jurisdição constitucional deve, então, ser orientada por essas diretrizes.

Concretamente, Bernal aponta que cortes pouco interventivas não auxiliam no alcance desses objetivos. Por outro lado, cortes muito interventivas são vulneráveis ao descrédito diante da ausência de resultados, à criação de incentivos perversos e à destruição de riqueza em razão da priorização do interesse de pequenos grupos em detrimento do interesse geral.

Assim, o caminho defendido pelo magistrado é intermediário: o de uma corte ativa na jurisdição constitucional, mas guiada pela proporcionalidade e pelo constitucionalismo deliberativo. Nesse sentido, a atuação judicial deve privilegiar o diálogo entre os envolvidos e considerar as consequências financeiras da demanda, evitando a atribuição de encargos inexequíveis.

Relatório: Ana Clara Pamplona. Fotos: Artur Pericles Lima Monteiro.

Christopher Mbazira (Universidade Makerere, Uganda): Transnational judicial dialogues and the enforcement of socioeconomic rights

No dia 17 de outubro, nosso convidado foi o Prof. Dr. Christopher Mbazira, professor na Universidade Makerere, em Uganda. A partir da análise da jurisdição constitucional e do constitucionalismo em três países africanos (África do Sul, Quênia e Uganda), Mbazira identifica a existência de um diálogo judicial transnacional. Esse diálogo manifesta-se sobretudo por meio da interação direta entre juízes de países distintos e por meio da citação voluntária de votos de outras cortes.Mbazira defende que a melhor explicação para o fenômeno é a de que os juízes têm progressivamente ampliado a citação feita a decisões de cortes estrangeiras pois se identificam como pares. Assim, organicamente, eles têm passado a reconhecer semelhanças na agenda perseguida, nos métodos utilizados e nas finalidades buscadas pela estrutura institucional em que se inserem.

Para ilustrar essa relação, Mbazira apresentou um conjunto de exemplos concretos. Neste movimento, a África do Sul desponta como o país que encabeça as mudanças e inspira os outros países a emulá-las, como um líder do grupo. Ainda assim, nos últimos tempos, o Quênia também têm despontado como uma possível influência para as demais cortes no avanço em direitos. Isso se deu sobretudo por meio da adoção do novo texto constitucional, também influenciada por outros países. Dentre outros dispositivos, essa constituição estabelece que cabe ao Estado comprovar a ausência de recursos financeiros para custear políticas públicas.

Após a apresentação, Mbazira respondeu a perguntas da plateia, dentre elas: (i) sobre a possibilidade de denominar o fenômeno de diálogo se inexistem propriamente trocas entre as cortes, (ii) relacionadas às evidências da existência uma efetiva influência, e (iii) culminaram no convite à condução de uma reflexão normativa sobre as consequências deste fenômeno.

Relatório:Ana Laura Pereira Barbosa. Fotos: Artur Pericles Lima Monteiro e Fernanda Mascarenhas de Souza.