Plenário virtual e poder de agenda do presidente do STF: diminuição ou consolidação?
A posse do ministro Luiz Fux na Presidência do Supremo Tribunal Federal reavivou a discussão sobre o quão influente pode ser o presidente do STF na formulação da agenda do tribunal. De um lado, alguns veem a Presidência como um fator decisivo para fazer um caso ser julgado pelo tribunal, até mesmo em questões que não se encontram propriamente nas mãos do presidente – como um caso não liberado para julgamento pelo relator. De outro, afirma-se que a ampliação da competência do Plenário Virtual para o julgamento de quaisquer casos diminuiu o poder da presidência, já que no ambiente virtual é o relator quem sozinho decide quando um caso será julgado. Afinal, qual das leituras melhor descreve a realidade?
Talvez aqui se encaixe a mais reproduzida resposta cliché a perguntas jurídicas: depende. A definição da agenda do STF envolve um conjunto de diferentes instrumentos, utilizados em diferentes momentos, por vários atores.
Três são os instrumentos que influenciavam, até então, no controle da agenda de julgamentos do plenário. Para que fosse julgado, um caso precisava ser instruído, relatado e liberado para o julgamento pelo relator. No momento seguinte, era necessário que, dentre os casos liberados para julgamento, o presidente selecionasse o caso para a pauta de julgamentos. Uma vez iniciado o julgamento, era possível que qualquer ministro – inclusive o presidente – o interrompesse por meio de um pedido de vista. A retomada do julgamento ocorreria apenas com a devolução do pedido de vista e a nova inclusão na pauta de julgamentos pelo presidente.
Para avaliar se o presidente perdeu ou não poder de agenda, é necessário, portanto, olhar para as implicações, para toda essa dinâmica, da ampliação do plenário virtual. A equiparação das competências do plenário físico e virtual aumenta a complexidade da formação da agenda de julgamentos.
No plenário virtual, a dinâmica de julgamentos funciona de um modo diferente. A definição da pauta de julgamentos é automática e segue a ordem cronológica, por isso, o relator, ao liberar o caso para julgamento, também possui o poder de pauta. Disso pode decorrer a perda de poder do presidente do STF, que, ao contrário do que ocorre no plenário físico – ou na atual modalidade de julgamentos por videoconferência –, não possuiria o poder de filtrar os processos que irão compor a pauta. Assim como ocorre no plenário físico, uma vez iniciado o processo no plenário virtual, qualquer ministro pode incluir o seu voto no sistema ou pedir vista dos autos.
Contudo, um detalhe é importante: ao contrário do que ocorre no plenário físico, onde os ministros votam a partir da ordem inversa de antiguidade no tribunal, no plenário virtual os votos e os pedidos de vistas seguem a ordem de “chegada”, ou seja, iniciado um julgamento, o ministro pode juntar seu voto ou pedir vista dos autos imediatamente.
Além de interromper o julgamento, o pedido de vista feito no plenário virtual pode acarretar a transferência do caso para o plenário físico, a depender da vontade do ministro vistor. Tomamos como exemplo o caso pautado no plenário virtual pelo ministro Marco Aurélio para discutir se Bolsonaro pode prestar seu depoimento por escrito. Uma vez iniciado o julgamento, qualquer ministro pode pedir vista dos autos e indicar, na devolução, que o julgamento deve continuar no plenário físico. Se isso ocorrer, a dinâmica do plenário físico se aplica, com a inclusão do processo na pauta de julgamentos a cargo do presidente do tribunal.
No plenário virtual, todos os ministros ainda têm a prerrogativa de, a qualquer tempo, pedir destaque do julgamento.
O pedido de destaque obriga o relator a remeter o processo ao plenário físico e faz com que a contagem dos votos seja zerada, isto é, o julgamento seja reiniciado. A inclusão do caso destacado na pauta do plenário físico também dependerá da vontade do presidente. Exemplo disso foi o julgamento da constitucionalidade das contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sebrae, finalizado no plenário físico no dia 23 de setembro.
O julgamento teve início no plenário virtual, em junho deste ano, quando foi interrompido por pedido de vista. As vistas foram devolvidas ao plenário virtual, em agosto, mas o julgamento foi novamente interrompido, desta vez por pedido de destaque. Liberado para o plenário físico, teve de aguardar a inclusão em pauta pelo presidente, que então o pautou para julgamento no final de setembro.
Analisados os instrumentos em conjunto, é possível especular que o presidente do tribunal não perdeu poder, ou, se perdeu, não foi uma parcela significativa. A combinação da possibilidade de (i) pedir vistas no plenário virtual e devolver o processo no ambiente físico com (ii) as manifestações não sequenciais no plenário virtual confere ao presidente do STF a possibilidade de selecionar, mesmo dentre os casos pautados no plenário virtual, quais ele deseja que sejam julgados no ambiente físico e, mais do que isso, quando ele deseja que o julgamento seja realizado.
Ainda que se possa dizer que pedir vistas de um caso seja mais custoso do que selecioná-lo ou não para o julgamento, o poder de agenda do presidente se mantém. Como a tomada dos votos não é sequencial, o presidente poderia interromper um julgamento virtual por pedido de vista ou destaque assim que iniciado, e devolvê-lo ao plenário físico, para pautá-lo quando bem desejar. É possível vislumbrar que, nessas circunstâncias, o ônus de interromper um julgamento por pedido de vista seja menor.
É verdade que os dados a respeito da dinâmica do plenário virtual parecem mostrar que pedidos de vista e de destaque não têm sido tão frequentes, não se sabe se por falta de interesse ou em razão da existência de algum constrangimento ainda desconhecido. Mas não se pode negar que esses são poderes em potencial. E mais, em um cenário em que cada vez mais casos são julgados no plenário virtual, e os gabinetes dos ministros se esforçam para acompanhar o ritmo dos julgamentos, como bem destacou Juliana Cesario Alvim, os pedidos de vistas e de destaques tendem a ser cada vez mais frequentes, o que diminuiria o ônus da exposição de pedidos de vistas em um ou outro caso mais saliente.
Por isso, apesar de não ter o poder de determinar quando um caso será julgado, já que isso sempre vai depender da liberação do processo pelo relator e dos outros ministros não interromperem o julgamento com pedidos de vistas, o presidente do STF ainda parece conservar em suas mãos uma grande fatia do poder de agenda do tribunal.
Se, por um lado, perdeu o poder de selecionar os casos que serão julgados no plenário virtual, por outro, pode a qualquer momento pedir vista dos autos ou destaque, e com isso pode selecionar não só quando o julgamento será retomado, mas também onde o julgamento ocorrerá, se no plenário virtual ou físico.
A publicação original pode ser acessada em: https://www.jota.info/stf/supra/plenario-virtual-agenda-presidente-stf-diminuicao-consolidacao-28092020